DNPM restringe o acesso e a renovação das Guias de Utilização

Mariana Bacil*

Como consequência da recente Portaria nº 201/2015, expedida pelo diretor geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a partir de 4 de maio de 2015 novas regras passaram a regular os requisitos para a outorga e renovação da Guia de Utilização.

Os altos investimentos financeiros inerentes às atividades minerárias consolidaram a Guia Utilização como um importante instrumento de subsídio à pesquisa mineral, já que se trata do meio competente a autorizar o minerador a lavrar, ainda que em caráter experimental, os recursos minerais na fase de pesquisa, gerando inúmeros postos de trabalho e antecipando a arrecadação a título de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM).

Agora, com o novo regramento, a necessidade de custeio da pesquisa mineral não mais constitui fundamento hábil a autorizar a emissão das Guias de Utilização, extinguindo, portanto, uma valiosa prerrogativa existente em favor do minerador. Os demais fundamentos para a emissão da mencionada guia permanecem inalterados. São eles: a aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado e a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais.

A nova Portaria também atribui ao diretor geral do DNPM o poder discricionário de indicar quais políticas públicas serão observadas quando da análise do requerimento de emissão da Guia de Utilização para fins de comercialização das substâncias exploradas, deixando os empreendedores mais uma vez à margem da subjetividade da norma.

Novas regras endurecem o acesso e a renovação das Guias de Utilização
 

Até então era permitido ao minerador continuar realizando as atividades de lavra experimental até a decisão final do pedido de renovação. Agora, o prosseguimento da exploração experimental se limita a um ano após seu vencimento, sendo ainda necessário o protocolo de um novo requerimento, caso o DNPM não se manifeste neste período, renovando-se tacitamente mais uma vez pelo período de mais um ano caso novamente o pedido não seja analisado, trazendo certa segurança ao empreendedor frente à conhecida morosidade do órgão minerário.

Além de alterar as regras que disciplinam a outorga e renovação das Guias de Utilização, a recente Portaria nº 201/2015 também cria a obrigação do titular da Guia de Utilização de apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, o Relatório Anual de Lavra (RAL). Até então, o titular era desobrigado a apresentar o RAL desde que fosse entregue, anualmente, o Relatório das Atividades de Extração (RAE).

As mudanças no setor não limitaram a alterar o acesso e a renovação das Guias de Utilização, reduzindo, também, as hipóteses de migração entre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais. A nova portaria, apesar de estar vigente desde o dia 4 de maio de 2015, prevê que a partir de 1º de junho de 2015 os pedidos de alteração de regime estarão restritos aos prazos de vigência do Alvará de Pesquisa, Registro de Licença ou Permissão de Lavra Garimpeira, não sendo mais viável a sua alteração caso solicitada após o protocolo do Requerimento de Lavra, quando da apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE). Como se vê, as alterações normativas significam verdadeiras restrições ao setor, que vive um momento não só de desvalorização de commodities, como também de incertezas quanto ao novo marco regulatório da mineração.

“Alterações normativas significam verdadeiras restrições ao setor”

*Mariana Bacil, advogada, é sócia do Marcelo Tostes Advogados, onde atua no Núcleo Ambiental, Minerário e de Terceiro Setor.

Fonte: Revista Minérios & Minerales