DNPM: parcelamento de débitos até 25 de agosto

As mineradoras têm até 25 de agosto próximo para parcelar ou quitar débitos com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O programa inclui débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 e é regulamentado pela Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) nº. 247, de 14 de julho de 2014.

O parcelamento é válido para créditos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O programa também contempla débitos com exigibilidade suspensa, — quando a dívida existe, porém está impedida de cobrança, devido a alguma situação que faz suspender sua exigibilidade –, ou não.

De acordo com Luiz Fernando Visconti, sócio responsável pela área de Mineração de TozziniFreire Advogados, os valores pagos à vista terão redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. “Para parcelamentos entre 30 e 180 prestações mensais as reduções variam de: atenuação de 90% a 60% das multas de mora e de ofício; 35% a 20% das isoladas; 40% a 25% dos juros de mora. Para o valor do encargo legal, a redução é de 100%”, explica Visconti.

As prestações não podem ser inferiores a R$ 50 para pessoas físicas e R$ 100 para pessoas jurídicas. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. “A opção pela modalidade de parcelamento, em até 5 vezes, deve ser precedida da antecipação de parte do valor total da dívida, sem as reduções, em porcentagens que variam entre 5% e 20% do valor, proporcionalmente ao valor total devido”, detalha o advogado de TozziniFreire .

Segundo Visconti, é importante ressaltar que o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, é causa de rescisão imediata do parcelamento e, conforme o caso, no prosseguimento da cobrança. É importante observar que nos casos em que restarem somente uma ou duas parcelas a serem quitadas, o não pagamento de qualquer uma delas também acarretará na mencionada rescisão. Atrasos de até 30 dias não serão considerados como inadimplência. Caso os valores devidos estejam sendo contestados administrativamente ou judicialmente, o contribuinte deverá comprovar a desistência do respectivo procedimento, antes de dar início ao parcelamento.

Fonte: Redação MM